Dra. Mariana Oliveira Rodrigues |
Segundo
o Douto Juízo, "é cediço que a aprovação em concurso público está
condicionada ao atendimento de certos requisitos previstos no edital e na lei,
dentre os quais os requisitos necessários para o exercício das atribuições
do cargo. Entretanto, no presente caso concreto, a ausência de assinatura na
prova de títulos deve ser mitigada para o fim de obtenção do objeto do
concurso, que é a contratação do melhor colocado no certame, até porque
percebe-se que o envelope entregue com os documentos pertinentes à Prova de
Títulos tinha a efetiva identificação do IMPETRANTE, e foi entregue
pessoalmente, no início da Prova de Desempenho Didático, o que demonstra o
caráter pessoal e inequívoco quanto à intenção do candidato de participar
desta fase do concurso". Atua no processo a Dra. Mariana Oliveira.
A
despeito do candidato ter apresentado titulação correspondente a 77 pontos, e
possuir a melhor pontuação na primeira etapa do certame, o que lhe conferiria a
1º colocação no concurso, este teve sua prova de títulos zerada e sua colocação
rebaixada para a 5ª posição, em razão de não ter assinado ficha de pontuação, a
qual foi entregue por ele pessoalmente na data da realização da prova didática
e com identificação do candidato digitada na capa
Ameaçado
o seu direito de tomar posse no cargo, já que somente fora disponibilizada uma
única vaga, o candidato impetrou Mandado de Segurança, alegando ofensa aos
princípios da proporcionalidade e da razoabilidade do ato administrativo, por
tratar-se de um erro sanável, que não causou e não causará prejuízo nenhum à
Administração Pública e à lisura do certame.
Além
dos referido, tanto o edital quanto o certamente apresentaram vícios que
maculam as garantias constitucionais da publicidade (art. 37, caput) ampla
defesa e contraditório (art. 5º, inciso LV), e os preceitos da isonomia,
legalidade e razoabilidade,
O
impetrante destacou, ainda, que o objetivo do concurso público é aprovar o
candidato mais qualificado, o que de fato o candidato é, tendo inclusive
alcançado pontuação igual a 93,3 na prova dissertativa.
Diante
dos fatos o Douto Juízo deferiu liminar, determinando:
"1)
que seja realizada a conferência dos títulos apresentados pelo IMPETRANTE,
com atribuição de pontuação correspondente, nos termos do Edital 20/2014;
2) seja reservada a vaga ofertada no certame até a solução final do
litígio; 3) haja abstenção de promover a nomeação de outro candidato
classificado, até nova determinação judicial em sentido contrário.Eventual
determinação de nomeação do IMPETRANTE será analisada após a correção
da prova de títulos pela administração. "
Na decisão considerou
nítida a validação da titulação apresentada, pois esta foi determinada para
garantir eventual responsabilização por apresentação de declaração falsa, o que
não exime o candidato de a qualquer tempo, apresentar os originais, mediante
solicitação da banca examinadora, conforme norma editalícia.
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