9 de junho de 2015

Justiça Federal determina classificação e reserva de vaga de candidato que teve etapa zerada em razão da ausência de assinatura em documento


Dra. Mariana Oliveira Rodrigues

Segundo o Douto Juízo, "é cediço que a aprovação em concurso público está condicionada ao atendimento de certos requisitos previstos no edital e na lei, dentre os quais os requisitos necessários para o exercício das atribuições do cargo. Entretanto, no presente caso concreto, a ausência de assinatura na prova de títulos deve ser mitigada para o fim de obtenção do objeto do concurso, que é a contratação do melhor colocado no certame, até porque percebe-se que o envelope entregue com os documentos pertinentes à Prova de Títulos tinha a efetiva identificação do IMPETRANTE, e foi entregue pessoalmente, no início da Prova de Desempenho Didático, o que demonstra o caráter pessoal e inequívoco quanto à intenção do candidato de participar desta fase do concurso". Atua no processo a Dra. Mariana Oliveira.
A despeito do candidato ter apresentado titulação correspondente a 77 pontos, e possuir a melhor pontuação na primeira etapa do certame, o que lhe conferiria a 1º colocação no concurso, este teve sua prova de títulos zerada e sua colocação rebaixada para a 5ª posição, em razão de não ter assinado ficha de pontuação, a qual foi entregue por ele pessoalmente na data da realização da prova didática e com identificação do candidato digitada na capa
Ameaçado o seu direito de tomar posse no cargo, já que somente fora disponibilizada uma única vaga, o candidato impetrou Mandado de Segurança, alegando ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade do ato administrativo, por tratar-se de um erro sanável, que não causou e não causará prejuízo nenhum à Administração Pública e à lisura do certame.
Além dos referido, tanto o edital quanto o certamente apresentaram vícios que maculam as garantias constitucionais da publicidade (art. 37, caput) ampla defesa e contraditório (art. 5º, inciso LV), e os preceitos da isonomia, legalidade e razoabilidade,
O impetrante destacou, ainda, que o objetivo do concurso público é aprovar o candidato mais qualificado, o que de fato o candidato é, tendo inclusive alcançado pontuação igual a 93,3 na prova dissertativa.
Diante dos fatos o Douto Juízo deferiu liminar, determinando:
"1) que seja realizada a conferência dos títulos apresentados pelo IMPETRANTE, com atribuição de pontuação correspondente, nos termos do Edital 20/2014; 2) seja reservada a vaga ofertada no certame até a solução final do litígio; 3) haja abstenção de promover a nomeação de outro candidato classificado, até nova determinação judicial em sentido contrário.Eventual determinação de nomeação do IMPETRANTE será analisada após a correção da prova de títulos pela administração. "
Na decisão considerou nítida a validação da titulação apresentada, pois esta foi determinada para garantir eventual responsabilização por apresentação de declaração falsa, o que não exime o candidato de a qualquer tempo, apresentar os originais, mediante solicitação da banca examinadora, conforme norma editalícia.

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