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A norma
publicada garante FGTS, banco de horas, regime de 12 horas e adicional de 25% em
caso de viagens, entre outros, mas impôs dois vetos ao texto do projeto.
A PEC e
a Nova Lei Complementar
O texto
sancionado regulamenta a chamada PEC das Domésticas de 2013, trazendo no texto
regulamentação da jornada de trabalho, de até 8 horas diárias e 44 semanais,
pagamento de hora extra, a possibilidade de dedução de despesas com empregados
domésticos no Imposto de Renda do empregador, recolhimento previdenciário,
recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), dentre outras
regras, estabelecendo uma série de garantias aos empregados domésticos.
Atualmente,
o único encargo obrigatório que o empregador tem em relação ao empregado
doméstico é a contribuição para a Previdência Social. Os empregadores pagam 12%
e os empregados, entre 8% e 11%, dependendo do valor do salário. Com a nova
lei, a alíquota referente ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a ser
recolhida pelo empregador caiu para 8% (a do empregado também passou a ser
fixa, de 8%), mas ele passará a recolher também 8% para o FGTS, 3,2% para o
fundo que arcará com a multa em caso de demissão sem justa causa e 0,8% para
uma espécie de seguro para acidentes de trabalho.
No caso
de demissão, o aviso prévio será concedido na proporção de 30 dias ao empregado
que conte com até um ano de serviço para o mesmo empregador. Ao aviso prévio
devido ao empregado serão acrescidos três dias por ano de serviço prestado para
o mesmo empregador, até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de até 90
dias.
A falta
de aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários
correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período
ao seu tempo de serviço.
No caso
do empregado descumprir o aviso prévio, o empregador terá o direito de
descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo. O valor das horas
extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado.
Veja as
principais mudanças:
Definição
e contrato
O
emprego doméstico é caracterizado quando um empregado trabalha acima de dois
dias na semana em uma mesma residência. Empregador e empregado firmarão
contrato de trabalho que poderá ser rescindido a qualquer tempo, por ambas as
partes, desde que pago o aviso-prévio na forma que prevê a Consolidação das
Leis do Trabalho (CLT). O contrato de experiência poderá ter prazo inferior a
45 dias.
É
proibida a contratação de menor de 18 anos para fins de trabalho doméstico.
Jornada
de trabalho
A
jornada de trabalho é de 8 horas diárias e 44 horas semanais, mas o empregador
poderá optar pelo regime de 12 horas de trabalho seguidas por 36 de descanso. O
intervalo para almoço vai de 1 a 2 horas, mas poderá ser reduzido para 30
minutos por acordo escrito entre empregador e empregado.
Banco
de horas
O
trabalho que exceder a 44 horas semanais será compensado com horas extras ou
folgas, mas as 40 primeiras horas extras terão que ser remuneradas. As horas
extras deverão ser compensadas no prazo máximo de um ano.
FGTS e
INSS
Ao
todo, o empregador pagará mensalmente 20% de alíquota incidente sobre o salário
pago (8% de FGTS + 8% de INSS + 0,8% de seguro contra acidente + 3,2% relativos
à rescisão contratual).
Multa
em caso de demissão
A multa
de 40% nas demissões será custeada por alíquota mensal de 3,2% do salário,
recolhida pelo empregador em um fundo separado ao do FGTS. Essa multa poderá
ser sacada quando o empregado for demitido, mas nas demissões por justa causa,
licença, morte ou aposentadoria, o valor será revertido para o empregador.
Super
Simples Doméstico
Será
criado no prazo de 120 dias após a sanção da lei. Por meio do Super Simples,
todas as contribuições serão pagas em um único boleto bancário, a ser retirado
pela internet. O Ministério do Trabalho publicará portaria sistematizando seu
pagamento.
Viagem
As
horas de trabalho excedidas pelo empregado durante viagens com a família do
empregador poderão ser compensadas após o término da viagem. A remuneração será
acrescida em 25% e o empregador não poderá descontar dela despesas com
alimentação, transporte e hospedagem.
Férias
e benefícios
Os 30
dias de férias poderão ser divididos em dois períodos ao longo de um ano, sendo
que um dos períodos deverá ser de no mínimo 14 dias.
O
seguro desemprego poderá ser pago durante no máximo três meses.
A
licença-maternidade será de 120 dias.
O
auxílio transporte poderá ser pago por meio de “vale” ou em espécie.
O
aviso-prévio será pago proporcionalmente ao tempo trabalhado.
O
trabalhador terá direito ao salário-família, valor pago para cada filho até a
idade de 14 anos e para os inválidos de qualquer idade. Segundo a legislação do
salário família, o empregador deve pagar diretamente ao empregado e descontar
de sua parte da contribuição social todo mês.
Acerto
com a Previdência
Será
criado o Programa de Recuperação Previdenciária dos Empregados Domésticos
(Redom), pelo qual poderá haver o parcelamento dos débitos com o INSS vencidos
em 30/04/2013. O parcelamento terá redução de 100% das multas e dos encargos
advocatícios; e de 60% dos juros.
Os
débitos incluídos no Redom poderão ser parcelados em até 120 dias, com
prestação mínima de R$ 100; e o parcelamento deverá ser requerido pelo
empregador no prazo máximo de 120 dias contados a partir da sanção da lei. O
não pagamento de três parcelas implicará rescisão imediata do parcelamento.
Fiscalização
As
visitas do auditor-fiscal do trabalho serão previamente agendadas, mediante
entendimento entre a fiscalização e o empregador. Foi retirada do texto a
previsão de visita sem agendamento com autorização judicial em caso de suspeita
de trabalho escravo, tortura, maus tratos e tratamento degradante, trabalho
infantil ou outra violação dos direitos fundamentais.
Vetos
O
primeiro veto elimina a possibilidade de estender o regime de horas previsto na
nova lei — 12 horas trabalhadas por 36 de descanso — para os trabalhadores de
outras categorias, como os vigilantes ou os transportadores. Para o Executivo,
o dispositivo trata de matéria estranha ao objeto do projeto de lei e
submeteria a um mesmo regime categorias profissionais sujeitas a condições de
trabalho completamente distintas.
O outro item vetado
retira da lei a possibilidade de a “violação de fato ou circunstância íntima do
empregador ou da família” ser motivo de demissão por justa causa. O executivo
entendeu que esse inciso é amplo e impreciso e daria margem a fraudes, além de
trazer insegurança para o trabalhador doméstico.
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