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O Município de Vila Propício foi condenado a pagar indenização substitutiva a servidora por tê-la exonerado em período de gravidez. A decisão
monocrática foi do juiz substituto em segundo grau,
que manteve sentença da juíza da 2ª Vara Cível, Família, Sucessões, Fazendas,
Registros Públicos e Ambiental de Goianésia.
O município
terá de restituir a mulher pelo salário que ela receberia no período de janeiro
a setembro de 2013 com as vantagens de férias proporcionais acrescidas de um
terço e 13º calculado sobre o período. Ao manter a sentença, o juiz destacou o
direito da servidora a receber a indenização, levando em conta os artigos 7,
inciso XVIII e 39, parágrafo 3º da Constituição Federal (CF) que estendem o
direito de licença à gestante aos servidores e o artigo 10, inciso II, alínea
b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição que veda
a dispensa de servidora gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco
meses após o parto.
A
prefeitura recorreu alegando que não ficou demonstrado que tivesse conhecimento
da gravidez da ex-servidora. Segundo ela, “o empregador não pode ser
responsabilizado por uma conduta que não seria tomada, caso tivesse sido
informado que a servidora se encontrava em estado gestacional”.
No entanto, juiz substituto em segundo grau considerou que o argumento não elimina o dever de indenizar,
“haja vista que se trata de responsabilidade objetiva do ente empregador”. Ele
ressaltou que a lei concede o direito de estabilidade provisória à gestante ao
se sustentar “nos valores sociais que envolvem a gravidez e a proteção à
mulher, especialmente, em prestígio aos princípios da dignidade humana, da moralidade
e da igualdade”.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
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