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“Havendo
o rompimento do vínculo contratual sem a reintegração dos bens arrendados ou
mostrando-se insignificante o valor de venda do bem depreciado, deve ser
assegurada à sociedade de arrendamento mercantil importância que lhe assegure a
recuperação do valor do bem arrendado e o legítimo retorno do investimento
realizado.”
Esse
foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao
julgar recurso contra decisão que, no rompimento de contrato de arrendamento
mercantil com a devolução de alguns bens arrendados, considerou o valor de
todas as parcelas contratualmente previstas para o cálculo da indenização por
perdas e danos.
O caso
aconteceu no Paraná e envolveu o arrendamento de 36 automóveis. Três meses após
o arrendatário deixar de pagar as prestações do contrato de leasing, foi
ajuizada ação de reintegração de posse cumulada com perdas e danos.
Estado
deplorável
Da
propositura da ação à citação, passaram-se 15 anos. O arrendatário alegou
prescrição ao fundamento de que essa demora teria decorrido da inércia da
empresa de leasing, mas o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) rejeitou o
pedido.
Segundo
o acórdão, a demora da citação se deu pela conduta do próprio arrendatário, que
teria se esforçado para evitar a citação judicial. Além disso, o TJPR,
observando que os bens recuperados encontravam-se em deplorável estado de
conservação e que foram quitadas apenas oito das 24 prestações contratuais,
condenou o arrendatário a pagar perdas e danos no valor das parcelas vencidas e
não pagas e das vincendas.
Contra
a decisão, foi interposto recurso especial. O arrendatário alegou que não
poderia ser condenado ao pagamento de todas essas parcelas, uma vez que foram
reintegrados 24 dos 36 veículos arrendados.
O
relator, ministro Villas Bôas Cueva, reconheceu que o STJ tem o entendimento de
que o valor de venda dos bens reintegrados compõe o cálculo da diferença a ser
apurada nos casos de rompimento do contrato por inadimplência, mas levou em
consideração a conclusão do TJPR sobre o estado em que se encontravam tais bens
– questão que não pode ser reavaliada em recurso especial por exigir exame de
provas.
Retorno
financeiro
“Diante
da irrelevância dos valores dos bens reintegrados, adequada a compreensão do
tribunal de origem ao fixar a indenização por perdas e danos da forma
estabelecida no contrato, quer dizer, pelo vencimento antecipado das obrigações
pactuadas, deduzido o valor residual garantido (VRG) pago”, afirmou o ministro.
Segundo ele, essa
decisão está em conformidade com a orientação firmada pelo STJ no REsp
1.099.212, no qual ficou consignado, sob o regime dos recursos repetitivos, que
deve ser assegurado à arrendadora o montante suficiente para que recupere o
valor do bem arrendado e obtenha o retorno financeiro do investimento.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça.
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