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No caso, o reclamante foi contratado por
empresa de transporte na função de motorista e permaneceu exercendo a mesma
função quando de sua cessão ao Estado de Goiás.
Para o Tribunal Regional Federal da 18ª
Região, “a cessão de empregados gera responsabilidade não somente subsidiária,
mas também solidária entre cedente e cessionário, porque eles formariam uma
espécie de grupo econômico, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT”.
O Douto Relator destacou ainda que “não é
possível afastar a responsabilidade tanto do cessionário quanto do cedente,
pois a cessão de empregados não é hipótese de suspensão do contrato de trabalho
nem de sucessão de empregadores. O que ocorre nessa situação é tão somente a
transferência ao cessionário do poder de direção da execução do contrato de
trabalho.” Bem como, que “a cessão de empregados é instituto do Direito
Administrativo, o qual não é capaz de alterar o contrato de trabalho, mas
apenas, conforme já dito, transferir ao cessionário o poder de direção.”
O Tribunal também manteve a decisão em 1º
grau que declarou aplicáveis ao contrato do reclamante as Convenções Coletivas
de Trabalho - CCT ́s firmadas pela empregadora cedente, sob o fundamento de que
"não tendo havido a extinção do vínculo com esta e tampouco a transposição
para o regime estatutário, a remuneração do reclamante deve ter por base a que
era paga aos empregados da segunda reclamada, que, frise-se, possui liberdade
para negociação coletiva".
Assim a empresa de transporte cedente e o
Estado de Goiás foram condenados ao pagamento dos reajustes salariais,
diferenças de anuênios, auxílio-refeição, cesta básica anual e prêmio férias
estipulados nas CCT’s.
A decisão transitou em julgado e encontra-se
em fase de execução. Atua no caso a Dra. Mariana Oliveira.
Fonte: Dra. Mariana Oliveira -
mariana.or@ovradvocacia.com.br
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