1 de outubro de 2015

TRT18 determina aplicabilidade da CCT do Cedente ao empregado cedido e declara responsabilidade entre a empresa de transporte e cessionária


Imagem: Internet
No caso, o reclamante foi contratado por empresa de transporte na função de motorista e permaneceu exercendo a mesma função quando de sua cessão ao Estado de Goiás.
Para o Tribunal Regional Federal da 18ª Região, “a cessão de empregados gera responsabilidade não somente subsidiária, mas também solidária entre cedente e cessionário, porque eles formariam uma espécie de grupo econômico, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT”.
O Douto Relator destacou ainda que “não é possível afastar a responsabilidade tanto do cessionário quanto do cedente, pois a cessão de empregados não é hipótese de suspensão do contrato de trabalho nem de sucessão de empregadores. O que ocorre nessa situação é tão somente a transferência ao cessionário do poder de direção da execução do contrato de trabalho.” Bem como, que “a cessão de empregados é instituto do Direito Administrativo, o qual não é capaz de alterar o contrato de trabalho, mas apenas, conforme já dito, transferir ao cessionário o poder de direção.”
O Tribunal também manteve a decisão em 1º grau que declarou aplicáveis ao contrato do reclamante as Convenções Coletivas de Trabalho - CCT ́s firmadas pela empregadora cedente, sob o fundamento de que "não tendo havido a extinção do vínculo com esta e tampouco a transposição para o regime estatutário, a remuneração do reclamante deve ter por base a que era paga aos empregados da segunda reclamada, que, frise-se, possui liberdade para negociação coletiva".
Assim a empresa de transporte cedente e o Estado de Goiás foram condenados ao pagamento dos reajustes salariais, diferenças de anuênios, auxílio-refeição, cesta básica anual e prêmio férias estipulados nas CCT’s.
A decisão transitou em julgado e encontra-se em fase de execução. Atua no caso a Dra. Mariana Oliveira.
Fonte: Dra. Mariana Oliveira - mariana.or@ovradvocacia.com.br

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